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NFC-e
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OBRIGATÓRIO | ||
AC | Adesão voluntária. | A partir de 1º de outubro de 2013 |
Contribuintes: relacionados no Anexo Único do Decreto 6.596 (43 empresas). | A partir de 1º de junho de 2014 | |
Em início de atividade. | A partir de 1º de setembro de 2014 | |
Para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional. | A partir de 1º de dezembro de 2014 | |
Para todos, inclusive os optantes pelo Simples Nacional. | A partir de 1º de abril de 2015 | |
Com receita bruta de até R$ 120.000,00. | Dispensado | |
-DECRETO NRO 5.257 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – NFCe -DECRETO 6.596 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013 |
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AL |
Será adotado Projeto Piloto da NFC-e, com fins de implantação da NFC-e no
Estado. |
A partir de 1º de fevereiro e até 31 de março de 2016 |
Obrigatório para o contribuinte: a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); |
A partir de 1º de outubro de 2016 | |
Obrigatório para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário
anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou
superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais); |
A partir de 1º de abril de 2017 | |
Obrigatório para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário
anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou
superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); |
A partir de 1º de outubro de 2017 | |
Obrigatório para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário
anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); |
A partir de 1º de abril de 2018 | |
Obrigatório para os demais contribuintes, exceto aqueles que tenham
auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus
estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais). |
A partir de 1º de outubro de 2018 | |
SEFAZ-AL - INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 46 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. |
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AM |
Para os contribuintes: localizados na Capital que,obrigados
ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da
legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento
até essa data. |
A partir de 01/02/2014 |
Relacionados no Anexo I da Resolução. |
01/03/2014 | |
Para contribuinte em início de atividade, localizado na Capital. |
01/03/2014 | |
Para os demais contribuintes localizados na Capital, exceto
os optantes pelo Simples Nacional. |
01/09/2014 | |
Para os contribuintes localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como para os contribuintes relacionados no Anexo II desta Resolução. |
01/01/2015 | |
Para todos os contribuintes. |
01/01/2016 | |
-DECRETO N 33.405, DE 16 DE ABRIL DE 2013 -RESOLUÇÃO N 022-2013 – GSEFAZ -RESOLUÇÃO 003-2014 – GSEFAZ -RESOLUÇÃO 006-2014 – GSEFAZ -RESOLUÇÃO 0036/14 – GSEFAZ |
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AP |
Para os contribuintes previstos no art. 2 do ANEXO XXIII do RICMS (empresas
de varejo com faturamento anual acima de R$120.000,00). |
A partir de 01/01/2017 |
Conforme datas de obrigatoriedade de cessação de uso do ECF conforme abaixo: •Equipamentos autorizados até 31/12/2014 deverão ser cessados até 31/12/2017; •Equipamentos autorizados entre 01/01/2015 a 31/12/2015 deverão ser cessados até 31/12/2018; •Equipamentos autorizados entre 01/01/2016 a 31/3/2017 deverão ser cessados até 31/12/2019. |
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Decreto nº 2970 de 18 de Agosto de 2016. |
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BA | ||
Permissão de uso facultativo. | ||
01/07/2016 - Estarão obrigados a emitir NFC-e contribuintes, com faturamento
no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00, indicados em relação publicada em
www.sefaz.ba.gov.br (ver relação). Será considerada cumprida esta obrigação quando: • Contribuintes com mais de um estabelecimento: pelos menos um deles emitir unicamente NFC-e, devendo este ser informado até 01/06/2016; os demais estabelecimentos devem passar a emitir até 01/01/2020. • Contribuintes com um único estabelecimento: pelo menos um ponto de venda deve emitir NFC-e, os demais pontos deverão migrar para NFC-e até 01/01/2017. |
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01/01/2017 - Estarão obrigados a emitir NFC-e novos estabelecimentos
inscritos no CAD-ICMS, exceto os inscritos como ME, que só estarão obrigados
a partir de 01/01/2020; Passa a ser vedado a emissão simultânea de NFC-e e Cupom Fiscal ou Nota Fiscal, modelo 2, em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento. |
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01/01/2018 - Não serão mais concedidas autorizações de uso de novos ECF’s,
mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo
contribuinte. |
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• 01/01/2019 - Não serão mais concedidas autorizações para impressão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. |
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• 01/01/2020 - Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos
varejistas, exceto os inscritos como MEI e os emissores de Cupom – Bilhete
de Passagem. |
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DECRETO Nº 15.490 DE 25 DE SETEMBRO DE 2014. | ||
DF |
Adesão voluntária. |
1º de novembro de 2014 |
Para contribuintes: a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos; b) enquadrados no regime de apuração normal. |
A partir de 1º de janeiro de 2016 | |
Para contribuintes: a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00; b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional. |
A partir de 1º de julho de 2016 | |
Para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no
ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00. |
A partir de 1º de janeiro de 2017 | |
Para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados
nos incisos acima. |
A partir de 1º de julho de 2017 | |
DECRETO 35.717, DE 11 DE AGOSTO DE 2014 Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 234 de 23.10.2014. |
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GO |
-4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores; -4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes; -Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir de 1º de janeiro de 2017; |
A partir de 1º de janeiro de 2017 |
Para os demais contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional; | A partir de 1º de julho de 2017 | |
Para contribuintes optantes do Simples nacional. | A partir de 1º de janeiro de 2018 | |
Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF. | ||
MA |
Para contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões reais); |
1º de março de 2017 |
Para contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais); |
1º de maio de 2017 | |
Para contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); |
1º de setembro de 2017 | |
Para contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); |
1º de novembro de 2017 | |
Demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento. |
1º de dezembro de 2017 | |
- RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/16 – GABIN. | ||
MS | ||
Para estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes até 31/12/2016
a partir de: 1º de março de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); 1º de setembro de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); 1º de março de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); 1º de setembro de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). |
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Para os contribuintes que se inscreverem no
Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, ficam
obrigados à emissão da NFC-e ou do CF-e- ECF, a partir do segundo mês
subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua
receita bruta total for superior a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). |
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- DECRETO Nº 14.508, DE 29 DE JUNHO DE 2016. |
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Obs: O cronograma acima não se aplica a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível), os quais continuam obrigados, independente da receita bruta auferida, a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atendaaos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009. | ||
MT |
Para os demais contribuintes independente da faixa de faturamento exceto: I – o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n°123, de 14 de dezembro de 2006; II – o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) III – o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). |
A partir de 1 de Agosto de 2016 |
-DECRETO 24 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015. | ||
PA |
Para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de
Administração Tributária de Grandes Contribuintes -CEEAT-GC que efetuarem
venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS. |
1º de junho de 2015 |
Para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que
efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica
não contribuinte do ICMS. |
1º de dezembro de 2015 | |
Para os demais Estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de
mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. |
1º de junho de 2016 | |
OBS: OS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS À UTILIZAÇÃO DE NFC-E
PODERÃO EFETUAR A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2, E
DE CUPOM FISCAL, EMITIDO POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, DE
FORMA CONCOMITANTE, PELO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES, CONTADOS DA DATA DO
EFETIVO CREDENCIAMENTO, DE OFÍCIO OU VOLUNTÁRIO. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 31 DE MAIODE 2016. |
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PB |
Período experimental. |
Entre 1º de julho e 30 de setembro de 2014 |
Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, caso se enquadrem nas
disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB e
novas empresas inscritas a partir de 1º de julho de 2015. |
A partir de 1º de julho de 2015 | |
As empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1º de julho de 2015,
classificadas na atividade de comércio varejista, serão obrigadas a emitir
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), caso se enquadrem nas
disposições do art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB. |
A partir de 1º de julho de 2015 | |
a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal
4731-8/00); b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00); |
A partir de 1º de agosto de 2015 | |
a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01); b) Lanchonetes, casas de chá, sucos e similares(CNAE Fiscal 56118/01); c)Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01); d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02); e) Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02); f) Cantinas -Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 56201/03); g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04). |
A partir de 1º de outubro de 2015 | |
Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723- 7/00) com faturamento anual
acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). |
A partir de 1º de dezembro de 2015 | |
Contribuintes: com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de
reais) no exercício de 2013. |
A partir de 1º de janeiro de 2016 | |
Com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil
reais) no exercício de 2014. |
A partir de 1º de julho de 2016 | |
Com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) no exercício de 2014. |
A partir de 1º de janeiro de 2017 | |
Os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338
(obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB. |
A partir de 1º de julho de 2017 | |
PORTARIA Nº 259/GSER PUBLICADA NO DOE DE 20.11.14 ALTERADA PELA PORTARIA Nº 283/GSER PUBLICADA NO DOE DE 12.12.14 ALTERADA PELA PORTARIA Nº 082/GSER PUBLICADA NO DOE DE 07.04.15 ALTERADA PELA PORTARIA Nº 090/GSER PUBLICADA NO DOE DE 24.04.15 Portaria SRE - PB nº 209 de 09.09.2015 |
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PI |
Art. 2º Ficam obrigados à emissão da NFC-e, a partir de 1º de novembro de
2015, exceto postos de combustíveis, os contribuintes: I - obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º; II - com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); |
1º de novembro de 2015 |
Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista Exceto o Microempreendedor Individual MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. |
A partir de 1º de janeiro de 2018 | |
PORTARIA GSF Nº 606 /2015. | ||
PR |
4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES. |
31/12/2015 |
5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES; 5611-2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS; 5611-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES; 5612-1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO; 5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; 5620-1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFE; 5620-1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS; 5620-1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR; 4756-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS; 4761-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS; 4761-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS; 4762-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS; 4774-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA; 4782-2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM; 4789-0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS; 4789-0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES. |
01/08/2015 | |
4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS; 4511-1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS; 4530-7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4530-7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES; 4530-7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR; 4541-2/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS; 4541-2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS; 4541-2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS; 4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES; 4784-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP); 4782-2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS; 4755-5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS; 4755-5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO; 4789-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS. |
01/09/2015 | |
4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA; 4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA; 4783-1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA; 4783-1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA; 4785-7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS; 4751-2/01 - COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA; 4789-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS; 4789-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; 4753-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO; 4754-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS; 4754-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO; 4752-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO. |
01/10/2015 | |
4781-4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS; 4751-2/02 - RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA; 4785-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES; 4789-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS; 4789-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE; 4789-0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO; 4741-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA; 4742-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO; 4744-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS; 4744-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS; 4744-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; 4744-0/06 - COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO; 4744-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL. |
01/11/2015 | |
4713-0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES; 4713-0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES; 4713-0/03 - LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS; 4729-6/01 – TABACARIA; 4729-6/02 - COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA; 4763-6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS; 4763-6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS; 4763-6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING; 4763-6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS; 4763-6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS; 4761-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA; 4755-5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO; 4757-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA; 4759-8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS; 4759-8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; 4754-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA; 4721-1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES; 4723-7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS; 4772-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOA; 4789-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO; 4789-0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM; 4743-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS; 4744-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS; 4744-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS. |
01/12/2015 | |
4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS; 4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS 4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS; 4721-1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS; 4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES; 4722-9/02 - PEIXARIA; 4724-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS; 4729-6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; 4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS; 4771-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS; 4771-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS; 4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS; 4773-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA. |
01/01/2016 | |
RESOLUÇÃO SEFA Nº 145/2015 DECRETO N. 12.231/2014. | ||
RJ |
Contribuintes: a) voluntários para emissão em ambiente de produção; b) que, obrigados ao uso de ECF, não tenham solicitado, até 1º de outubro de 2014, autorização de uso de equipamento. |
01-10-2014 |
Contribuintes que: a) que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos (regime normal), ainda que a partir da data de obrigatoriedade venham a se enquadrar em outro regime de apuração; b) Novos Contribuintes (independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados). |
01-07-2015 | |
Contribuintes optantes por: a) Simples Nacional com receita bruta anual auferida em 2014 superior a R$ 1.800.000,00; b) demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos (regime normal), independente da receita bruta anual auferida. |
01-01-2016 | |
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual
auferida em 2014 superior a R$ 360.000,00. |
01-01-2017 | |
Todos os contribuintes estarão obrigados. |
Até 31-12-2017 | |
Anexo II-A acrescentado pela Resolução SFEAZ n.º759/2014, vigente de 08.07.2014. | ||
RN | ||
II - de forma obrigatória: a) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data; b) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476; c) a partir de 1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478; d) a partir de 1º de julho de 2017 para os demais contribuintes. |
||
§ 12. A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 8º deste artigo não se
aplica ao microempreendedor Individual (MEI). |
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- Decreto_23306-13 regulamenta a NFCe - Portaria_036-13.- piloto nfce DECRETO Nº 26.002, DE 26 DE ABRIL DE 2016 - cronograma |
||
RO |
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que, no somatório dos seus
estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta
igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). |
01.01.2017 |
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório dos seus
estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta
igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). |
01.07.2017 | |
Todos os contribuintes. |
01.01.2018 | |
RONDONIA - IN 16/2016 Instrução Normativa de 24 de junho de 2014 nº 003/2014/GAB/CRE introduz a NFC-e IN CGRE - RO 19/15 - IN - Instrução Normativa COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL - RO nº 19 de 17.11.2015 |
||
RS |
Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO). |
01.09.2014 |
Com faturamento superior a R$ 10.800.000,00. |
01.11.2014 | |
Com faturamento superior a R$ 7.200.000,00. |
01.06.2015 | |
com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem
suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016. |
01.01.2016 | |
Com faturamento superior a R$ 1.800.000,00. |
01.07.2016 | |
Com faturamento superior a R$ 360.000,00. |
01.01.2017 | |
Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista. |
01.01.2018 | |
-DECRETO Nº 51.245, DE 5 DE MARÇO DE 2014 -INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 082-13 |
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SE |
Contribuintes relacionados no Anexo Único. |
A partir de 1º de novembro de 2014 |
Com faturamento superior a R$ 10.000.000,00. |
A partir de 1º de março de 2015 | |
Com faturamento superior a R$ 5.000.000,00. |
A partir de 1º de julho de 2015 | |
Com faturamento superior a R$ 1.800.000,00. |
A partir de 1º de novembro de 2015 | |
Com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade. |
A partir de 1º de março de 2016 | |
Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista. | A partir de 1º de julho de 2016 | |
-Portaria SEFAZ Nº 312 DE 15/05/2014. | ||
AUTORIZADO | ||
CE | ||
I – a partir de 1º de setembro 2016, para
contribuinte em início de atividade; II – a partir de 1º de janeiro de 2017, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional; III - a partir de 1º de julho de 2017, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional. §1º A partir de 1º de julho de 2016, deve-se observar e atender ao seguinte: I – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF; II – fica vedado o uso de equipamento ECF que tenha 2 (dois) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção. |
||
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE A
CONTINGÊNCIA Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico para emissão CF-e/SAT. |
||
INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 22-4-2016 (DO-CE DE 2-5-2016). | ||
SP | ||
Credenciamento para emissão a critério da secretaria da fazenda. |
||
A partir da obrigatoriedade do SAT a critério do contribuinte poderá ser
emitida a NFC-e. Será exigido como contingência o SAT. |
||
Portaria CAT 12, de 04-02-2015 Decreto nº 61.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 |
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TO |
Piloto para empresas listadas no ANEXO I. |
Data nova: 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016. |
Portaria SEFAZ nº 899, de 07.08.2015 - DOE TO de 11.08.2015 SEFAZ-TO Portaria 1243, de 08.12.15 |
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RR | ||
A partir de 10 de julho de 2015; para os contribuintes localizados na
Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional. |
||
A partir de 1o de julho de 2016, para todos os demais contribuintes,
inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional. |
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Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013 PORTARIA N" 768/2014. GABINETE. | ||
PE |
Piloto para empresas relacionadas no anexo único. |
De 01/11 a 31/12/2014 |
PORTARIA SF Nº 180, DE 06.11.2014. | ||
ES | ||
PILOTO NFC-e. | ||
PROIBIDO | ||
MG, SC | Nesses Estados não existe regulamentação da NFC-e publicada, portanto, não pode ser utilizada. | |