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NFC-e

 

OBRIGATÓRIO
AC Adesão voluntária.   A partir de 1º de outubro de 2013
Contribuintes: relacionados no Anexo Único do Decreto 6.596 (43 empresas).   A partir de 1º de junho de 2014
Em início de atividade.   A partir de 1º de setembro de 2014
Para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.   A partir de 1º de dezembro de 2014
Para todos, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.   A partir de 1º de abril de 2015
Com receita bruta de até R$ 120.000,00.   Dispensado
-DECRETO NRO 5.257 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – NFCe
-DECRETO 6.596 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013
 
AL Será adotado Projeto Piloto da NFC-e, com fins de implantação da NFC-e no Estado.

  A partir de 1º de fevereiro e até 31 de março de 2016
Obrigatório para o contribuinte:

a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

  A partir de 1º de outubro de 2016
Obrigatório para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);

 A partir de 1º de abril de 2017 
Obrigatório para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

 A partir de 1º de outubro de 2017 
Obrigatório para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

 A partir de 1º de abril de 2018 
Obrigatório para os demais contribuintes, exceto aqueles que tenham auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

  A partir de 1º de outubro de 2018
SEFAZ-AL - INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 46 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
 
AM Para os contribuintes: localizados na Capital que,obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação, não tenham solicitado ou iniciado o uso de nenhum equipamento até essa data.

 A partir de 01/02/2014 
Relacionados no Anexo I da Resolução.

  01/03/2014
Para contribuinte em início de atividade, localizado na Capital.

  01/03/2014
Para os demais contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional.

 01/09/2014 
Para os contribuintes localizados no interior e os optantes pelo Simples
Nacional usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como para os contribuintes relacionados no Anexo II desta Resolução.

 01/01/2015 
Para todos os contribuintes.

 01/01/2016 
-DECRETO N 33.405, DE 16 DE ABRIL DE 2013
-RESOLUÇÃO N 022-2013 – GSEFAZ
-RESOLUÇÃO 003-2014 – GSEFAZ
-RESOLUÇÃO 006-2014 – GSEFAZ
-RESOLUÇÃO 0036/14 – GSEFAZ
 
AP Para os contribuintes previstos no art. 2 do ANEXO XXIII do RICMS (empresas de varejo com faturamento anual acima de R$120.000,00).

  A partir de 01/01/2017
Conforme datas de obrigatoriedade de cessação de uso do ECF conforme abaixo:

•Equipamentos autorizados até 31/12/2014 deverão ser cessados até 31/12/2017;

•Equipamentos autorizados entre 01/01/2015 a 31/12/2015 deverão ser cessados até 31/12/2018;

•Equipamentos autorizados entre 01/01/2016 a 31/3/2017 deverão ser cessados até 31/12/2019.

Decreto nº 2970 de 18 de Agosto de 2016.
BA
Permissão de uso facultativo.
01/07/2016 - Estarão obrigados a emitir NFC-e contribuintes, com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00, indicados em relação publicada em www.sefaz.ba.gov.br (ver relação).

Será considerada cumprida esta obrigação quando:

• Contribuintes com mais de um estabelecimento: pelos menos um deles emitir unicamente NFC-e, devendo este ser informado até 01/06/2016; os demais estabelecimentos devem passar a emitir até 01/01/2020.

• Contribuintes com um único estabelecimento: pelo menos um ponto de venda deve emitir NFC-e, os demais pontos deverão migrar para NFC-e até 01/01/2017.
01/01/2017 - Estarão obrigados a emitir NFC-e novos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, exceto os inscritos como ME, que só estarão obrigados a partir de 01/01/2020;

Passa a ser vedado a emissão simultânea de NFC-e e Cupom Fiscal ou Nota Fiscal, modelo 2, em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento.

01/01/2018 - Não serão mais concedidas autorizações de uso de novos ECF’s, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

• 01/01/2019 - Não serão mais concedidas autorizações para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

• 01/01/2020 - Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos varejistas, exceto os inscritos como MEI e os emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.

DECRETO Nº 15.490 DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
 
DF Adesão voluntária.

  1º de novembro de 2014
Para contribuintes:

a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;

b) enquadrados no regime de apuração normal.
  A partir de 1º de janeiro de 2016
Para contribuintes:

a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00;

b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional.

  A partir de 1º de julho de 2016
Para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00.

 A partir de 1º de janeiro de 2017 
Para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima.

 A partir de 1º de julho de 2017 
DECRETO 35.717, DE 11 DE AGOSTO DE 2014
Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 234 de 23.10.2014.
 
GO -4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

-4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes;

-Contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir de 1º de janeiro de 2017;
  A partir de 1º de janeiro de 2017
Para os demais contribuintes, exceto os optantes do Simples Nacional;   A partir de 1º de julho de 2017
Para contribuintes optantes do Simples nacional.   A partir de 1º de janeiro de 2018
Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF.
 
MA Para contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);

  1º de março de 2017
Para contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$
7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);

1º de maio de 2017
Para contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);

1º de setembro de 2017
Para contribuintes com faturamento anual igual ou superior a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

1º de novembro de 2017
Demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.

1º de dezembro de 2017
- RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/16 – GABIN.
 
MS
Para estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes até 31/12/2016 a partir de:

1º de março de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais);

1º de setembro de 2017, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

1º de março de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

1º de setembro de 2018, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, ficam obrigados à emissão da NFC-e ou do CF-e- ECF, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta total for superior a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

- DECRETO Nº 14.508, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

Obs: O cronograma acima não se aplica a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível), os quais continuam obrigados, independente da receita bruta auferida, a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atendaaos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
 
MT Para os demais contribuintes independente da faixa de faturamento exceto:

I – o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n°123, de 14 de dezembro de 2006;

II – o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

III – o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  A partir de 1 de Agosto de
2016
-DECRETO 24 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.
 
PA Para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes -CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

  1º de junho de 2015
Para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

  1º de dezembro de 2015
Para os demais Estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

  1º de junho de 2016
OBS: OS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS À UTILIZAÇÃO DE NFC-E PODERÃO EFETUAR A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2, E DE CUPOM FISCAL, EMITIDO POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, DE FORMA CONCOMITANTE, PELO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES, CONTADOS DA DATA DO EFETIVO CREDENCIAMENTO, DE OFÍCIO OU
VOLUNTÁRIO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 31 DE MAIODE 2016.
PB Período experimental.
  Entre 1º de julho e 30 de setembro de 2014
Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB e novas empresas inscritas a partir de 1º de julho de 2015.

  A partir de 1º de julho de 2015
As empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1º de julho de 2015, classificadas na atividade de comércio varejista, serão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do
Regulamento do ICMS-PB.

  A partir de 1º de julho de 2015
a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);

b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00);
  A partir de 1º de agosto de 2015
a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);

b) Lanchonetes, casas de chá, sucos e similares(CNAE Fiscal 56118/01);

c)Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);

d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);

e) Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);

f) Cantinas -Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 56201/03);

g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04).

  A partir de 1º de outubro de 2015
Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723- 7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

  A partir de 1º de dezembro de 2015
Contribuintes: com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013.

  A partir de 1º de janeiro de 2016
Com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014.

  A partir de 1º de julho de 2016
Com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014.

  A partir de 1º de janeiro de 2017
Os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

  A partir de 1º de julho de 2017
PORTARIA Nº 259/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 20.11.14
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 283/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 12.12.14
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 082/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 07.04.15
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 090/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 24.04.15
Portaria SRE - PB nº 209 de 09.09.2015
 
PI Art. 2º Ficam obrigados à emissão da NFC-e, a partir de 1º de novembro de 2015, exceto postos de combustíveis, os contribuintes:

I - obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º;

II - com novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

  1º de novembro de 2015
Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista Exceto o
Microempreendedor Individual MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

  A partir de 1º de janeiro de 2018
PORTARIA GSF Nº 606 /2015.
 
PR  4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
  31/12/2015
5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES;
5611-2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS;
5611-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES;
5612-1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO;
5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS;
5620-1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFE;
5620-1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS;
5620-1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS
PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR;
4756-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS;
4761-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS;
4761-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS;
4762-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS;
4774-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA;
4782-2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM;
4789-0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS;
4789-0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES.

  01/08/2015
4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e
UTILITÁRIOS NOVOS;
4511-1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e
UTILITÁRIOS USADOS;
4530-7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;
4530-7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;
4530-7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR;
4541-2/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS;
4541-2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS;
4541-2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA
MOTOCICLETAS e MOTONETAS;
4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES;
4784-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
(GLP);
4782-2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS;
4755-5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS;
4755-5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO;
4789-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS.

  01/09/2015
4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA;
4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE
REVENDA;
4783-1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA;
4783-1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA;
4785-7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS;
4751-2/01 - COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA;
4789-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS;
4789-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;
4753-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO;
4754-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS;
4754-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO;
4752-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO.

  01/10/2015
4781-4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e
ACESSÓRIOS;
4751-2/02 - RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE
INFORMATICA;
4785-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES;
4789-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS;
4789-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE;
4789-0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO;
4741-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA;
4742-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO;
4744-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS;
4744-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA,
TIJOLOS e TELHAS;
4744-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;
4744-0/06 - COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO;
4744-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL.

 01/11/2015 
4713-0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES;
4713-0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES;
4713-0/03 - LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS;
4729-6/01 – TABACARIA;
4729-6/02 - COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE
CONVENIENCIA;
4763-6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS;
4763-6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS;
4763-6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e
CAMPING;
4763-6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS;
4763-6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS;
4761-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA;
4755-5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO;
4757-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA;
4759-8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS;
4759-8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO
DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;
4754-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA;
4721-1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e
SEMELHANTES;
4723-7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS;
4772-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE
PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOA;
4789-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO;
4789-0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM;
4743-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS;
4744-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS;
4744-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS.

 01/12/2015 
4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS;
4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS
4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS,
MERCEARIAS e ARMAZÉNS;
4721-1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS;
4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES;
4722-9/02 - PEIXARIA;
4724-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS;
4729-6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;
4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS;
4771-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS;
4771-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
HOMEOPÁTICOS;
4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS;
4773-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA.

 01/01/2016 
RESOLUÇÃO SEFA Nº 145/2015 DECRETO N. 12.231/2014.  
 
RJ Contribuintes:

a) voluntários para emissão em ambiente de produção;

b) que, obrigados ao uso de ECF, não tenham solicitado, até 1º de outubro de 2014, autorização de uso de equipamento.

  01-10-2014
Contribuintes que:

a) que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos (regime normal), ainda que a partir da data de obrigatoriedade venham a se enquadrar em outro regime de apuração;

b) Novos Contribuintes (independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados).

 01-07-2015 
Contribuintes optantes por:

a) Simples Nacional com receita bruta anual auferida em 2014 superior a R$ 1.800.000,00;

b) demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos (regime normal), independente da receita bruta anual auferida.

 01-01-2016 
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida em 2014 superior a R$ 360.000,00.

 01-01-2017 
Todos os contribuintes estarão obrigados.

 Até 31-12-2017 
Anexo II-A acrescentado pela Resolução SFEAZ n.º759/2014, vigente de 08.07.2014.
 
RN
II - de forma obrigatória:

a) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data;

b) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476;

c) a partir de 1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;

d) a partir de 1º de julho de 2017 para os demais contribuintes.

§ 12. A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 8º deste artigo não se aplica ao microempreendedor Individual (MEI).

- Decreto_23306-13 regulamenta a NFCe
- Portaria_036-13.- piloto nfce
DECRETO Nº 26.002, DE 26 DE ABRIL DE 2016 - cronograma
 
RO Contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

  01.01.2017
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2015, receita bruta igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 01.07.2017 
Todos os contribuintes.

 01.01.2018 
RONDONIA - IN 16/2016
Instrução Normativa de 24 de junho de 2014 nº 003/2014/GAB/CRE introduz a NFC-e IN CGRE - RO 19/15 - IN - Instrução Normativa
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL - RO nº 19 de 17.11.2015
 
RS Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações
de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO).

  01.09.2014
Com faturamento superior a R$ 10.800.000,00.

01.11.2014
Com faturamento superior a R$ 7.200.000,00.

01.06.2015
com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016.

01.01.2016
Com faturamento superior a R$ 1.800.000,00.

01.07.2016
Com faturamento superior a R$ 360.000,00.

01.01.2017
Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista.

01.01.2018
-DECRETO Nº 51.245, DE 5 DE MARÇO DE 2014
-INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 082-13
 
SE Contribuintes relacionados no Anexo Único.
  A partir de 1º de novembro de 2014
Com faturamento superior a R$ 10.000.000,00.
  A partir de 1º de março de 2015
Com faturamento superior a R$ 5.000.000,00.
  A partir de 1º de julho de 2015
Com faturamento superior a R$ 1.800.000,00.
  A partir de 1º de novembro de 2015
Com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade.
  A partir de 1º de março de 2016
Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.   A partir de 1º de julho de 2016
-Portaria SEFAZ Nº 312 DE 15/05/2014.
 
AUTORIZADO
CE
I – a partir de 1º de setembro 2016, para contribuinte em início de atividade;

II – a partir de 1º de janeiro de 2017, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

III - a partir de 1º de julho de 2017, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

§1º A partir de 1º de julho de 2016, deve-se observar e atender ao seguinte:

I – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF;

II – fica vedado o uso de equipamento ECF que tenha 2 (dois) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE A CONTINGÊNCIA
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico para emissão CF-e/SAT.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 22-4-2016 (DO-CE DE 2-5-2016).
 
SP
Credenciamento para emissão a critério da secretaria da fazenda.

A partir da obrigatoriedade do SAT a critério do contribuinte poderá ser emitida a NFC-e. Será exigido como contingência o SAT.

Portaria CAT 12, de 04-02-2015
Decreto nº 61.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2015
 
TO Piloto para empresas listadas no ANEXO I.
 Data nova: 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016.
Portaria SEFAZ nº 899, de 07.08.2015 - DOE TO de 11.08.2015
SEFAZ-TO Portaria 1243, de 08.12.15
 
RR
A partir de 10 de julho de 2015; para os contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional.

A partir de 1o de julho de 2016, para todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.

Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013 PORTARIA N" 768/2014. GABINETE.
 
PE Piloto para empresas relacionadas no anexo único.

  De 01/11 a 31/12/2014
PORTARIA SF Nº 180, DE 06.11.2014.
 
ES
PILOTO NFC-e.
 
PROIBIDO
 
MG, SC Nesses Estados não existe regulamentação da NFC-e publicada, portanto, não pode ser utilizada.